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Arbitragem e Mediação

A Justiça quando não é aplicada se  torma injusta. No Brasil cada dia mais as soluções de divergencias e conflitos tem ficado mais demoradas e mais caras, ate pela demora. Os paises civilizados ha centenas de anos praticam a Mediação e a Arbitragem com uma forma de fazer justiça, em especial nos conflitos que envolvem conhecimento tecnico para seu julgamento, agora no Brasil esta forma de Justiça ja pode ser praticada, pois foi a com a edição da Lei n.º 9.307/96 que esta forma de aplicar a justiça despontou como uma solução viável para compatibilizar os interesses das partes que, de comum acordo abdicam do direito de procurarem o Poder Judiciário e buscam soluções através do Juízo Arbitral, de uma certa forma uma forma privada de julgar os conflitos..

Sendo uma forma alternativa de prestação de justiça, encontra resistências em parte do próprio Judiciário e uma certa dose de hesitação da sociedade em aceitar inovações, mas alguns avanços já podem ser constatados, entidades de classes tais como sindicatos, associações, federações e outros, estão sugerindo a seus representados a inserirem em seus contratos, a possibilidade de, preferencialmente, resolverem suas controvérsias contratuais através da Arbitragem, com inclusão da Cláusula Compromissória consoante ao modelo padrão "Qualquer divergência ou conflito incidente nas cláusulas do presente contrato, será resolvido por arbitragem através da Câmara de Arbitragem e Mediação do Instituto de Engenharia - SP, de acordo com o seu Regulamento, Regimento e demais procedimentos, por um ou mais árbitros constantes de seu Quadro". Nesse sentido parecem evidentes as melhorias que a arbitragem pode trazer como técnica de solução de conflitos .

Dentre as Vantagens, que justificam a opção das partes pelo procedimento arbitral encontram-se no primeiro plano:

a celeridade, como decorrência da simplificação do procedimento e extinção de formas processuais solenes, tendo como prazo máximo 06(seis) meses;
sigilo, evitando que se exponha fatos e documentos que, pela sua natureza, possam ensejar influências externas que prejudiquem a isenção de ânimos na composição do litígio, preservando os segredos profissionais, industriais inerentes aos negócios das empresas.
não cabimento de recursos das decisões arbitrais, o que repercute no resultado imediato da decisão, não gerando expectativa de futuros gastos adicionais;
e a diferencial vantagem que é a liberdade das partes na escolha do julgador e seu conhecimento especializado, trazendo à decisão uma maior previsão técnica.